Copropriedade anterior impede direito real de habitação

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Copropriedade anterior impede direito real de habitação: entenda a decisão do STJ

O direito real de habitação é um direito que é concedido ao cônjuge sobrevivente, após a morte do outro cônjuge, de permanecer no imóvel em que residia com o cônjuge falecido. Esse direito é previsto no Código Civil brasileiro e tem como objetivo garantir ao cônjuge sobrevivente um lugar para viver após a morte do cônjuge.

No entanto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Essa decisão é importante para a segurança jurídica, pois estabelece um entendimento uniforme sobre a questão.

O que é direito real de habitação?

O direito real de habitação é um direito real, ou seja, um direito que recai sobre uma coisa e que é oponível a terceiros. Esse direito é concedido ao cônjuge sobrevivente, após a morte do outro cônjuge, de permanecer no imóvel em que residia com o cônjuge falecido.

O direito real de habitação é um direito personalíssimo, ou seja, é um direito que pertence a uma pessoa específica e não pode ser transferido para outra pessoa. Esse direito também é temporário, pois se extingue com a morte do cônjuge sobrevivente.

Condições para reconhecimento do direito real de habitação

O Código Civil brasileiro estabelece as seguintes condições para o reconhecimento do direito real de habitação:

  • O cônjuge sobrevivente deve ter sido casado com o cônjuge falecido pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da comunhão parcial de bens.
  • O cônjuge sobrevivente deve ter convivido com o cônjuge falecido por no mínimo dois anos antes da morte.
  • O imóvel deve ser de propriedade exclusiva do cônjuge falecido ou de ambos os cônjuges, no regime da comunhão universal de bens.

A decisão do STJ

O STJ decidiu que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Essa decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.294, que envolveu uma mulher que, após a morte do marido, entrou com ação de reconhecimento de direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o cônjuge falecido. No entanto, o imóvel era parcialmente de propriedade de terceiros, que não eram parentes da mulher.

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O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. O ministro explicou que o direito real de habitação é um direito personalíssimo, que se extingue com a morte do cônjuge sobrevivente. Por isso, ele não pode ser exercido sobre bem que não seja de propriedade exclusiva do cônjuge falecido.

Análise da decisão

A decisão do STJ é importante para a segurança jurídica, pois estabelece um entendimento uniforme sobre a questão. A decisão também é coerente com o texto do Código Civil brasileiro, que estabelece que o direito real de habitação é um direito que recai sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge falecido.

No entanto, a decisão do STJ pode gerar alguns problemas práticos. Por exemplo, um cônjuge sobrevivente que tenha convivido com o cônjuge falecido por muitos anos e que tenha filhos com o cônjuge falecido pode ser obrigado a deixar o imóvel em que residia com a família após a morte do cônjuge, caso o imóvel seja parcialmente de propriedade de terceiros.

Conclusão

A decisão do STJ estabelece que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é reconhecido se o imóvel não for de propriedade exclusiva do cônjuge falecido. Essa regra visa garantir que o direito real de habitação não prejudique os direitos dos demais proprietários do imóvel.

No entanto, a decisão do STJ pode gerar alguns problemas práticos, como a necessidade de o cônjuge sobrevivente deixar o imóvel em que residia com a família após a morte do cônjuge, caso o imóvel seja parcialmente de propriedade de terceiros.

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